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sábado, 19 de octubre de 2019

COMUNICADO DA SOCIEDADE CLERICAL DE VIDA APOSTÓLICA VIRGO FLOS CARMELI

A Sociedade Clerical de Vida Apostólica de Direito Pontifício Virgo Flos Carmeli foi notificada pelo Cardeal Dom Raymundo Damasceno Assis sobre um decreto ditado pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica pelo qual Dom Damasceno é nomeado comissário pontifício da Sociedade, transferindo-lhe todos os direitos e deveres que correspondem ao superior geral e a seu conselho.

Devemos esclarecer à opinião pública por este meio, que o referido decreto é ilegal por contradizer expressas normas do Direito Canônico, além de conter graves irregularidades.

Em 16 de outubro de 2019, a Sociedade Clerical de Vida Apostólica de Direito Pontifício Virgo Flos Carmeli foi notificada pelo Cardeal Dom Raymundo Damasceno Assis sobre um decreto ditado pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica com data de 21 de setembro do corrente, pelo qual Dom Damasceno é nomeado comissário pontifício da Sociedade, transferindo-lhe todos os direitos e deveres que correspondem ao superior geral e a seu conselho.

Devemos esclarecer à opinião pública por este meio, que o referido decreto é ilegal por contradizer expressas normas do Direito Canônico, além de conter graves irregularidades. Tais circunstâncias foram comunicadas ao senhor comissário e a seu auxiliar Dom José Aparecido Gonçalves de Almeida que se encontrava presente.

Em primeiro lugar, o decreto viola o Can. 318 do Código de Direito Canônico que prevê a nomeação de um comissário para as sociedades ou associações públicas em situações especiais quando o exijam graves razões. O Decreto incluía a Associação Privada de Fiéis Arautos do Evangelho, nomeando-a erroneamente como "Associação Pública". Com efeito, seja pelo erro material (chamar de "pública" quando se trata de Associação Privada), seja pela natureza jurídica, a Associação Arautos do Evangelho não é comissariável.

Por se tratar de uma medida tão extraordinária, normalmente, esta é sempre precedida de uma visita canônica. Efetivamente, a Congregação providenciou uma visita canônica que durou mais de um ano, entre Junho de 2017 até Agosto de 2018, durante a qual foram visitadas todas as casas da Sociedade e foram interrogados todos os seus membros. Os visitadores não nos comunicaram absolutamente nenhuma observação com relação ao governo, à vida, aos costumes, ao comportamento, à doutrina e à moral da instituição.

Unicamente pediram esclarecimentos a respeito de alguns questionamentos levantados por um pequeno grupo de descontentes enfurecidos que se tem desdobrado em difamar e caluniar a nossa Sociedade e seus membros.
Estes esclarecimentos foram apresentados na ocasião numa resposta de mais de quinhentas paginas, acompanhada por setenta e dois anexos.

Em segundo lugar, o decreto viola os Cânones 50 e 51 do Código de Direito Canônico os quais exigem que em todo decreto constem os motivos ao menos sumariamente, sendo que esses motivos precisam se fundamentar em graves razões. O decreto não enumera nenhuma razão grave, mas se limita a dizer que há situações problemáticas e graves carências, de forma inteiramente genérica e, portanto, sem especificar nenhuma razão grave.

Afirma também o decreto que os visitadores ao concluírem a visita entregaram um relatório conclusivo. Dito relatório não nos foi comunicado, e nem o comissário tomou conhecimento dele, segundo sua própria manifestação.
Ainda exige a lei que, antes de ser ditado o decreto, sejam ouvidos aqueles cujos direitos possam resultar lesionados, o que tampouco ocorreu.

Em terceiro lugar, temos que destacar incorrer o decreto, entre outras, na irregularidade de afirmar que faz a Sociedade Virgo Flos Carmeli parte da Instituição Arautos do Evangelho, o que é absolutamente falso, por se tratar de uma sociedade independente, autônoma, com governo e administração próprios.

Há que ressaltar também que a revista Veja, em sua edição de 10 de outubro de 2019, afirmou ter tido acesso com exclusividade ao depoimento de um ex- membro dos Arautos do Evangelho que consta nos autos da investigação promovida pela Santa Sé e que, junto com outros relatos, teria levado à intervenção na entidade. Isto gera muitas estranhezas, pois não se compreende que a imprensa tenha acesso a um material por sua natureza reservado, e do qual nem sequer o próprio comissário nem a Sociedade Virgo Flos Carmeli tiveram conhecimento.

A notícia do comissariado foi dada a conhecer à imprensa internacional de forma intempestiva e inoportuna pelo serviço de imprensa da própria Santa Sé, antes que o comissário a comunicasse oficialmente aos interessados, o que permitiu ser utilizada de forma inescrupulosa pela imprensa sensacionalista, lesionando assim ilegitimamente a boa fama da Sociedade e de seus membros, o que a ninguém é lícito fazer (Can. 220).

Finalmente temos que apontar não existir no decreto uma concatenação lógica entre a visita, suas conclusões e as graves razões que deveriam existir para a nomeação de um comissário. Esta falta de concatenação faz do Decreto um ato jurídico arbitrário, baseado só em fundamentos "dogmáticos" e na própria vontade de quem o dita. O Can. 124 § 1 exige para a validade de um ato que este contenha os elementos constitutivos essenciais.

Evidentemente, é essencial para todo ato da autoridade que seja uma conclusão lógica do Direito aplicável e dos feitos, neste caso graves, que o motivam. Um ato arbitrário da autoridade viola os direitos subjetivos da Sociedade e dos fiéis, o direito natural e o direito a ser julgados segundo as normas jurídicas que devem ser aplicadas com equidade (Can. 221 § 2).

De existirem, de fato, acusações sobre as "situações problemáticas" e as "graves carências" mencionadas no decreto, invocamos nosso direito de exigir, não apenas que estas nos sejam dadas a conhecer, mas também que seja respeitado o princípio básico da equidade e da ética, segundo o qual "a outra parte seja ouvida". Se, entretanto, não existirem acusações concretas, o próprio decreto resulta inválido por carecer de matéria. Do contrário, estaríamos frente a uma ditadura clerical baseada na lei dos suspeitos, com a consequente abolição - ao menos no terreno dos fatos - do estado de direito dentro da Igreja, pois, enquanto este existir, todos os fiéis estão sujeitos ao direito... portanto, inclusive as autoridades, em qualquer nível.

Os fatos relatados obrigam a Sociedade a esclarecer desta maneira os fiéis e o público em geral, recordando terem os fiéis o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades e sua própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, além de, levando em conta a interesse comum e a dignidade das pessoas, poder dar a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis (Can. 212).

Ao fazer esta declaração, renovamos, uma vez mais, nossa confiança em Nossa Senhora, a Virgem do Carmo, padroeira da Sociedade, e nossa invariável fidelidade à Santa Igreja Católica, à sua doutrina e à sua disciplina, em comunhão eclesial com seus legítimos Pastores.

Caieiras, 19 de Outubro de 2019.

Pe. Ramón Ángel Pereira Veiga, EP Procurador Geral